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DECISÃO IMPUGNAÇÃO - Pregão Eletrônico 002/2023
DECISÃO IMPUGNAÇÃO - Pregão Eletrônico 002/2023
Autor: Prefeitura de Torixoréu Data: 27 de Junho de 2023

DECISÃO IMPUGNAÇÃO - Pregão Eletrônico 002/2023

 

 

 

Ref: Impugnação em desfavor do Edital de Pregão Eletrônico 002/2023, que tem por objeto a futura e eventual aquisição de materiais permanentes para atender as demandas das secretarias municipais de Torixoréu-MT.

 

1 – RELATÓRIO

 

Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO EDITAL apresentada pela empresa HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, registrada no CNPJ nº 05.743.288/0001-08, situada na rua 104, nº74, setor sul, Goiânia – GO, em 23 de junho de 2023, nos autos do Pregão Eletrônico 002/2023.

 

Em síntese, a empresa aduz que a descrição do item 36 – BOMBA DE INFUSÃO, constante do Lote 05 – ITENS HOSPITALARES E DE FISIOTERAPIRIA, encontra-se direcionada para o para o fabricante CONTEC MEDICAL SYSTEMS, sob o argumento de que a referida fabricante é a única que dispõe de equipamento no mercado, que atende na íntegra à todas as características citadas.

 

É a síntese do necessário.

 

 

2 – DOS FUNDAMENTOS

 

Conforme art. 3º, da Lei 8.666/1993,

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

 

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).

 

Diante disto, deve, o instrumento convocatório prever de modo claro e objetivo, a descrição do objeto, de forma que, possibilite a ampla concorrência e formulação de propostas.

 

Nesse sentido, prevendo a descrição do item, características ou informações que impliquem em redução do universo de fornecedores aptos ao fornecimento, deverá ser acompanhada da devida justificativa, motivada por questões técnicas e amparada legalmente.

 

Assim, vislumbra-se que, o item 36, em questão, apresentou ampla descrição técnica, que, apesar de completa e clara, pode restringir a participação de empresas interessadas.

 

No entanto, não identificou-se junto ao processo preparatório, estudo técnico preliminar ou justificativa técnica que indicassem a necessidade de que o objeto possua tais e específicas características para atender a demanda existente.

 

 

3 – DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, ACOLHO a referida impugnação, nos termos do art. 24, §3º, do Decreto 10.024/2019, para alterar a descrição do item 36, Lote 05, devendo o Edital Retificado, ser amplamente divulgado pelos mesmos instrumentos de publicação utilizados para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido ser reaberto.

Nesses termos, fica cancelada a sessão pública prevista para o dia 29/06/2023, cuja nova data para sessão será divulgada por meio de aviso de licitação nos diários oficiais e veículos pertinentes (Item 20.4, do edital).

 

Segue para publicação e providências.

 

 

Torixoréu-MT, 26 de junho de 2023.

 

 

 

GILVA MENDONÇA DE CARVALHO

Pregoeira


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