Notícias
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19.
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19.
Autor: Prefeitura de Torixoréu
Data: 02 de Março de 2021
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino THIAGO TIMO OLIVEIRA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições outorgadas pelo inciso VII do artigo 51 e alínea “a” do inciso I do artigo do 120 ambos da LOM do Município de Torixoréu - MT;
CONSIDERANDO o novo Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), passa a vigorar com a seguinte redação;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas adicionais, a fim de imprimir maior controle sanitário e impedir a propagação do vírus no âmbito do Município de Torixoréu – MT;
Artigo 1º Ficam Atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e todo território mato –grossense.
Artigo 2º O Funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito as seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05:00hs a 19:00hs
II – aos sábados e domingos autorizado o funcionamento somente compreendido entre 05:00hs a 12:00hs.
Artigo 3º fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos: Posto de Combustíveis, Farmácias, Laboratórios, Hospital, Postos de Saúde, Centro de Reabilitação, Consultório Odontológico, Distribuidoras de Gás, Supermercados e Congêneres.
I - Supermercados e Congêneres dispostos no caput devem manter as portas semi abertas, dispondo de um funcionário para controlar a entrada de no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, objetivando controlar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações e formações de filas indianas.
II - Fica proibida a abertura de lojas de conveniência dos postos de combustíveis.
III - Nas Farmácias e Laboratórios o número de pessoas permitido ficam restritas a 02 (dois) por vez.
Artigo 4º- fica determinado o fechamento dos estabelecimentos: Bares, Plantões de Bebidas, Restaurantes, lanchonetes, Padarias e Similares. O funcionamento apenas mediante retirada no local e serviços de entregas (delivery).
I – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23:00hs, inclusive aos domingos.
Artigo 5º Fica as Oficinas Mecânicas e Borracharias autorizadas a realizarem seus serviços desde que não haja aglomeração de pessoas no local.
Artigo 6º Fica autorizado atendimentos/serviços mediante horário marcado no máximo 02 (dois) pessoas por vez em: Clinicas de Estéticas, Salão de Belezas, Barbearias, Academias de Ginasticas.
I – Fica proibido a abertura de Clubes Recreativos, funcionando somente em casos essenciais.
II – Fica proibido o atendimento de pessoas não residentes no município.
Artigo 7º Fica autorizado o funcionamento mediante controle da entrada de 02 (duas) pessoa vez a fim de evitar aglomerações: Lojas de Vestuários, Construção, Móveis e Eletrodomésticos, Papelarias e Lojas de Artigos de Presentes.
Artigo 8º Fica determinado que Bancos (Auto Atendimento), Lotéricas, Correios e Banco Postal organizem o fluxo de pessoas, evitando aglomerações.
Artigo 9º Todos os estabelecimentos com atendimento ao público ficam obrigados a providenciar local visível/acessível para desinfecção das mãos, podendo ser através de lavatórios com sabão líquido ou álcool 70%.
Artigo 10º Ficam recomendado a população a não receber pessoas que não residam no Município.
Artigo 11º Ficam proibido a aglomeração de pessoas em vias e praças públicas.
Artigo 12º Ficam proibido a realização de eventos particulares e/ou aglomerações de pessoas em residências ou em clubes.
Artigo 13º Em realização de velórios em local fechado fica limitado ao cesso e permanência no local, simultaneamente de no máximo 10 pessoas.
Artigo 14º Ficam determinada a todos os estabelecimentos informarem a população sobre tais medidas.
Artigo 15º Os Estabelecimentos não citado nos artigos acima, poderam funcionar mediante todos os cumprimentos dar normas de segurança.
Artigo 16º O descumprimento do disposto neste decreto implicara ao infrator nas sanções legais entre elas, Aplicação de Multas e a Cassação de Licenças de Funcionamento Imediata.
Artigo 17º O prazo de validade deste decreto será por 15 dias.
Artigo 18º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita do Município de Torixoréu - MT, 01 de março de 2021.
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito Interino
Torixoréu - MT
OBS.: O DECRETO Nº 016/2021 ORIGINALMENTE ASSINADO ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO E EM LEGISLAÇÃO/DECRETOS.
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021