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DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19.
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19.
Autor: Prefeitura de Torixoréu Data: 02 de Março de 2021

DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021 - MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19.
DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021.  Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino THIAGO TIMO OLIVEIRA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições outorgadas pelo inciso VII do artigo 51 e alínea “a” do inciso I do artigo do 120 ambos da LOM do Município de Torixoréu - MT; CONSIDERANDO  o novo Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), passa a vigorar com a seguinte redação;  CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas adicionais, a fim de imprimir maior controle sanitário e impedir a propagação do vírus no âmbito do Município de Torixoréu – MT; Artigo 1º Ficam Atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e todo território mato –grossense. Artigo 2º O Funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito as seguintes condições: I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05:00hs a 19:00hs II – aos sábados e domingos autorizado o funcionamento somente compreendido entre 05:00hs a 12:00hs. Artigo 3º fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos: Posto de Combustíveis, Farmácias, Laboratórios, Hospital, Postos de Saúde, Centro de Reabilitação, Consultório Odontológico, Distribuidoras de Gás, Supermercados e Congêneres. I - Supermercados e Congêneres dispostos no caput devem manter as portas semi abertas, dispondo de um funcionário para controlar a entrada de no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, objetivando controlar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações e formações de filas indianas. II - Fica proibida a abertura de lojas de conveniência dos postos de combustíveis. III - Nas Farmácias e Laboratórios o número de pessoas permitido ficam restritas a 02 (dois) por vez. Artigo 4º- fica determinado o fechamento dos estabelecimentos: Bares, Plantões de Bebidas, Restaurantes, lanchonetes, Padarias e Similares. O funcionamento apenas mediante retirada no local e serviços de entregas (delivery). I –  O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23:00hs, inclusive aos domingos. Artigo 5º Fica as Oficinas Mecânicas e Borracharias autorizadas a realizarem seus serviços desde que não haja aglomeração de pessoas no local. Artigo 6º Fica autorizado atendimentos/serviços mediante horário marcado no máximo 02 (dois) pessoas por vez em: Clinicas de Estéticas, Salão de Belezas, Barbearias, Academias de Ginasticas. I – Fica proibido a abertura de Clubes Recreativos, funcionando somente em casos essenciais. II – Fica proibido o atendimento de pessoas não residentes no município. Artigo 7º Fica autorizado o funcionamento mediante controle da entrada de 02 (duas) pessoa vez a fim de evitar aglomerações: Lojas de Vestuários, Construção, Móveis e Eletrodomésticos, Papelarias e Lojas de Artigos de Presentes. Artigo 8º Fica determinado que Bancos (Auto Atendimento), Lotéricas, Correios e Banco Postal organizem o fluxo de pessoas, evitando aglomerações. Artigo 9º Todos os estabelecimentos com atendimento ao público ficam obrigados a providenciar local visível/acessível para desinfecção das mãos, podendo ser através de lavatórios com sabão líquido ou álcool 70%. Artigo 10º Ficam recomendado a população a não receber pessoas que não residam no Município. Artigo 11º Ficam proibido a aglomeração de pessoas em vias e praças públicas. Artigo 12º Ficam proibido a realização de eventos particulares e/ou aglomerações de pessoas em residências ou em clubes. Artigo 13º Em realização de velórios em local fechado fica limitado ao cesso e permanência no local, simultaneamente de no máximo 10 pessoas. Artigo 14º Ficam determinada a todos os estabelecimentos informarem a população sobre tais medidas. Artigo 15º  Os Estabelecimentos não citado nos artigos acima, poderam funcionar mediante todos os cumprimentos dar normas de segurança. Artigo 16º O descumprimento do disposto neste decreto implicara ao infrator nas sanções legais entre elas, Aplicação de Multas e a Cassação de Licenças de Funcionamento Imediata. Artigo 17º O prazo de validade deste decreto será por 15 dias. Artigo 18º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita do Município de Torixoréu - MT, 01 de março de 2021.    THIAGO TIMO OLIVEIRA Prefeito Interino Torixoréu - MT OBS.: O DECRETO Nº 016/2021 ORIGINALMENTE ASSINADO ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO E EM LEGISLAÇÃO/DECRETOS. DECRETO Nº. 016, DE 02 DE MARÇO DE 2021  

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