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DECRETO nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2020.
DECRETO nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Autor: Prefeitura de Torixoréu Data: 14 de Maio de 2020

DECRETO nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre adoção de medidas adicionais para conter a disseminação do Novo Coronavírus-COVID-19 no âmbito do Município, e dá outras providências.  

A Excelentíssima Senhora Prefeita INÊS MORAES MESQUITA COELHO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições outorgadas pelo inciso VII do artigo 51 e alínea “a” do inciso I do artigo do 120 ambos da LOM do Município de Torixoréu - MT;

  CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);   CONSIDERANDO que na data de 13 de maio de 2020, foram oficialmente confirmados 673(seiscentos e setenta e três) casos de Novo Coronavírus, COVID-19, no Estado de Mato Grosso, conforme dados do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, e mais, nos   demais estados da federação foram confirmados mais de 180.000,00(cento e oitenta mil) casos;   CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, ainda mais severas àquelas outrora adotadas com o fito de conter ou impedir a disseminação da doença no Município de Torixoréu - MT, ou mesmo que pessoas contaminadas tenham contato com munícipes;   DECRETA:   Artigo 1º - O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas adicionais para contenção do Novo Coronavírus, COVID-19, bem como, mitigar seus efeitos na sociedade em geral:   a)   Bloqueios serão montados em vias públicas, principalmente nas divisas entre os municípios, (Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho, e Baliza) a fim de restringir a circulação de pessoas e veículos, sendo permitido apenas a autorização de pessoas com justificativa plausível (profissionais de saúde, pessoas que trabalham em outro município, transporte de cargas,  e autoridades);   b)    Será vedada à circulação por locais ou espaços públicos, tais como ruas, praças e calçadões, salvo, por atividades consideradas essenciais, tais como ir ao mercado comprar alimentos ou itens de primeira necessidade;   c)    O tráfego de veículos particulares só será permitido em casos devidamente justificados, mas, para garantir o funcionamento das atividades essenciais, bem como, funcionamento da economia local, estadual e nacional, transporte de cargas, viaturas a serviço de órgãos públicos de segurança ou saúde são livres para circulação;   d)   Em todo o Município, os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão oferecer álcool 70% a clientes e funcionários; preferencialmente em gel;   e)   Funcionários e clientes deverão usar máscaras de proteção no rosto e manter o mínimo de 2 metros de distância de outras pessoas, nos termos da Lei Estadual nº 11.110, de 22 de Abril de 2020);   f)     Os Idosos e portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, asma), imunodeprimidos terão horário atendimento exclusivo nos horários reservados no período que compreende das 07:00hs à 09:00hs e das 16:00hs a 18:00hs, em estabelecimentos públicos e privados, devendo para tanto, afixar na entrada os respectivos horários de atendimento.   g)   Nos estabelecimentos públicos ou privados, não deverão ser aceitas pessoas sem máscaras, sob pena de multa, para o Gestor conforme preleciona a lei estadual;   h)   Restringir o horário de circulação  por pessoas do grupo de risco para Covid 19, à exemplo dos idosos, imunodeprimidos, etc., aos horários 07:00 ás 09:00 e das 16:00 ás 18:00hs, a  circulação deverá ser precedida tão somente para os casos que houver prescrição médica  ou houver urgência de atendimento;   i)     Pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo Novo Coronavírus COVID 19, deverão permanecer em confinamento obrigatório em suas residências, unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pelas autoridades de saúde, respondendo inclusive cível e criminalmente pelo descumprimento das normas de isolamento   j)     Agentes da Secretaria Municipal de Saúde, Polícia Civil e Militar, vão acompanhar o cumprimento das novas regras. Quem descumprir qualquer uma destas e das outras normas divulgadas pelo Estado ou Município, ensejará aplicação de penalidades administrativas, cíveis e criminais.   Artigo 2º - Os atos indispensáveis a tramitação, conclusão de procedimentos licitatórios não sofreram qualquer restrição, devendo a Comissão disponibilizar pelos canais de praxe o pleno atendimento a todos os preceitos que permeiam as contratações públicas, devendo a todo caso disponibilizar mecanismos tecnológicos a garantir o pleno cumprimento dos preceitos constitucionais.   Artigo 3º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM).   REGISTRE-SE,   PUBLIQUE-SE,   CUMPRA-SE.   Gabinete da Prefeita do Município de Torixoréu - MT, 14 de maio de 2020.

 

 

 INÊS MORAES MESQUITA COELHO

Prefeita Municipal

  OBS.: O DECRETO ASSINADO PELA PREFEITA ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK: LEGISLAÇÃO / DECRETOS.

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